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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 557/74
de 31 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. São concedidos aos executados em processos de execução fiscal por dívidas aos corpos administrativos os benefícios previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, contando-se a partir da data da publicação deste diploma o prazo de trinta dias fixado no mencionado preceito legal.
2. O disposto no número anterior não se aplica às execuções por dívidas às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, as quais se regulam pelas normas que regem as execuções fiscais do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 11 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.