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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 559/74
de 31 de Outubro
Considerando que as Comissões Liquidatárias das ex-ANP, ex-DGS e ex-LP têm dificuldades na aquisição de elementos completos relativos aos contratos de arrendamento de que as associações dissolvidas eram titulares;
Considerando que assim não têm possibilidade de promover a sua sucessão na posição contratual nem a rescisão dos contratos no prazo indicado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 430/74, de 11 de Setembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É alterada, pela forma seguinte, a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 430/74, de 11 de Setembro:
Art. 5.º Os contratos de arrendamento das instalações referidas nos artigos 1.º e 2.º em que não seja ordenada, nos termos do artigo 3.º, sucessão na posição contratual, serão rescindidos com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1974, devendo o presidente da Comissão Liquidatária notificar do facto, com a antecedência razoável, o senhorio, indicando, quando for caso disso, a identificação da organização ou seus responsáveis, que podem exercer o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 21 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.