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Ato Original
Decreto-Lei n.º 568/75
de 4 de Outubro
Considerando que é conveniente, por razões de equidade, harmonizar o regime de cálculo das remunerações, para efeitos de aposentação, aplicável aos servidores dos quadros dos territórios ultramarinos com o vigente em Portugal desde 1 de Janeiro de 1973;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 4, alínea 1), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É retrotraída a 1 de Janeiro de 1973 a vigência do artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 10 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Macau e Timor. - Vasco dos Santos Gonçalves.