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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 577/75
de 8 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1. À tabela de taxas a que se refere o artigo 54.º do Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965, é acrescido o seguinte:
Art. 2.º O produto da cobrança destas novas taxas reverterá integralmente para os cofres privativos dos respectivos governos civis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 19 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.