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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 578/76
de 21 de Julho
Mostrando-se necessário rever o regime de suspensão do prazo de deferimento tácito relativamente a pedidos de revisão ou aprovação de preços dos bens ou serviços sujeitos ao regime de preços controlados;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º ...
...
2. O prazo de sessenta dias é suspenso pelo uso da faculdade a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, continuando tal prazo a correr a partir da data:
...
Art. 2.º O disposto neste decreto-lei não é aplicável aos pedidos de revisão ou aprovação de preços formulados anteriormente à data da sua entrada em vigor.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.