Decreto-Lei n.º 58/2008

Decreto-Lei n.º 58/2008 - Artigo 35.º

Em vigor
Emitente:
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Data de Publicação:
Capítulo VII
Artigo 35.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações imputáveis ao operador, puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 12 500: a) A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º e 5.º; b) O incumprimento das regras aplicáveis a objectos perdidos e armazenagem de bens transportados a que se referem os artigos 12.º e 13.º; c) A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 17.º; d) O incumprimento das obrigações relativas à fixação e divulgação de preços a que se refere o artigo 21.º; e) O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 22.º e 23.º; f) A falta de comunicação e aprovação a que se referem os artigos 32.º e 33.º 2 - Constituem contra-ordenações imputáveis ao passageiro, puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250, a violação dos deveres previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - O manuseamento dos dispositivos de emergência fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme fora dos casos de perigo iminente são puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 1000. 4 - A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar. 5 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.