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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 580/72
de 30 de Dezembro
Considerando a necessidade existente de assegurar a laboração da indústria de pastas para o fabrico de papel, por forma a garantir preços dentro da concorrência;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São permitidas até 31 de Dezembro de 1972 as importações, com isenção de direitos e da taxa para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, de soda cáustica, em solução a 50 por cento, até ao limite de 3600 t, quando essas importações sejam processadas pelos fabricantes de pastas pana o fabrico de papel.
Art. 2.º O quantitativo indicado no artigo antecedente pode ser aumentado mediante parecer da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Art. 3.º As isenções referidas no artigo 1.º podem ser consideradas relativamente às importações processadas a partir de 20 de Abril de 1971, desde que os respectivos direitos e mais imposições se encontrem garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.