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Ato Original
Decreto-Lei n.º 596/76
de 23 de Julho
Há toda a conveniência em sanear os serviços de justiça fiscal dos inúmeros processos de execução fiscal.
Deste modo, permite-se aos contribuintes que têm as suas contribuições relaxadas a faculdade de efectuarem o seu pagamento no prazo de trinta dias, sem custas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É permitido aos executados em processo de execução fiscal, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto-lei, efectuar o pagamento das dívidas de contribuições e impostos ao Estado sem juros de mora, custas ou quaisquer outros encargos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 9 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.