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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 599/71
de 29 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho, toma a seguinte redacção:
O Fundo será gerido por uma comissão administrativa, constituída pelo presidente, que será escolhido pelos Ministros das Finanças e da Marinha, e por dois vogais, que representarão, respectivamente, o Ministro das Finanças e o Ministro da Marinha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.