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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 60/2024
de 30 de setembro
A condição militar, nos termos do disposto no artigo 2.º das bases gerais do estatuto da condição militar, aprovadas pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, caracteriza-se pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares que deve ser acompanhado pela consagração de especiais compensações, designadamente no campo da cobertura de riscos.
A assunção destes riscos específicos da profissão militar, não partilhando dos pressupostos que alicerçam o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, tornam clara a inadequação da aplicação, para os militares, somente do regime de compensação para danos resultantes de acidentes e doenças profissionais previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
Assim, mostra-se necessário reconhecer aos militares e militarizados das Forças Armadas, a par dos elementos da Polícia Marítima que já se encontram abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, na sua redação atual, o direito a uma compensação especial por invalidez permanente ou morte, quando estas sejam diretamente decorrentes dos riscos próprios da atividade militar.
Foram ouvidas a Associação de Oficiais das Forças Armadas, a Associação Nacional de Sargentos, a Associação de Praças, a Associação de Inspetores e Chefes da Polícia Marítima, e a Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de compensação especial, por invalidez permanente ou morte, diretamente decorrentes dos riscos próprios da atividade militar, aplicável aos militares das Forças Armadas.
2 - A compensação a que se refere o número anterior é ainda atribuída ao pessoal militarizado das Forças Armadas, por invalidez permanente ou morte, diretamente decorrentes dos riscos próprios do apoio à atividade militar, com exceção dos elementos da Polícia Marítima.
3 - O presente decreto-lei não se aplica a situações de invalidez permanente ou morte decorrentes de operações em situações de guerra declarada.
Artigo 2.º
Beneficiários em caso de morte
1 - Em caso de morte, a compensação a que se refere o artigo anterior é concedida a quem tiver sido indicado pelo militar ou militarizado, nos termos do artigo 3.º
2 - Não existindo a indicação referida no número anterior, a compensação é atribuída pela seguinte ordem de precedência:
a) Conjuntamente ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, ou à pessoa que vivia em união de facto com o falecido, nos termos referidos na Lei n.º 7/2011, de 11 de maio, e aos filhos ou outros descendentes;
b) Aos pais ou outros ascendentes.
Artigo 3.º
Indicação do beneficiário
1 - O militar ou militarizado pode declarar, por escrito, qual a pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a compensação na situação referida no n.º 1 do artigo anterior e qual a percentagem desta a atribuir a cada um desses beneficiários.
2 - A declaração a que se refere o número anterior tem natureza confidencial e pode ser revogada ou alterada a todo o tempo por iniciativa do declarante.
3 - Os serviços do ramo das Forças Armadas do militar ou militarizado facultam, no momento do seu ingresso ou, posteriormente, sob requerimento do próprio, o formulário de declaração, conforme modelo aprovado pelo Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, contendo a identificação do declarante e os elementos referidos no n.º 1.
4 - Depois de preenchida, a declaração é inserida em sobrescrito de cor opaca, o qual é fechado, lacrado, datado e assinado no verso de forma legível pelo recetor e pelo declarante, sendo a este entregue um recibo.
5 - O sobrescrito contendo a indicação do beneficiário é arquivado pelos serviços do respetivo ramo e só é aberto em caso de morte do militar ou militarizado.
Artigo 4.º
Valor da compensação
1 - O valor da compensação por morte é de 250 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
2 - O valor da compensação por invalidez permanente corresponde, no mínimo, a 150 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e tem como limite máximo 250 vezes aquele valor.
3 - A determinação da compensação referida no número anterior é feita tendo como base o seu limite mínimo, adicionando, por cada ano de serviço que o militar ou militarizado ainda pudesse prestar até atingir o limite de idade para transitar para a situação de reserva, o produto do índice 2,8 pelo valor da retribuição mínima mensal garantida.
4 - Se, em resultado dos mesmos factos, à invalidez suceder a morte do militar, os beneficiários referidos no artigo 2.º têm direito ao pagamento da diferença remanescente.
5 - Para efeitos do presente artigo, releva o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data dos factos geradores do direito à compensação.
Artigo 5.º
Atribuição da compensação
1 - O apuramento dos factos constitutivos do direito à compensação é objeto de processo de averiguações por morte ou acidente em serviço, a instaurar no Estado-Maior-General das Forças Armadas ou no ramo a que o militar ou militarizado pertence, consoante a estrutura em que seja prestado serviço.
2 - Quando o acidente ou o evento gerador da morte sejam qualificados como ocorridos em serviço por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do Chefe do Estado-Maior do ramo respetivo, consoante a respetiva dependência hierárquica, e se considere existir nexo de causalidade entre o risco inerente ao exercício das funções e a morte ou a invalidez permanente do militar ou militarizado, o processo é remetido ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, oficiosamente ou, em caso de falta dessa remessa, a requerimento dos interessados.
3 - A competência para a atribuição da compensação a que se refere o artigo 1.º é exercida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 6.º
Encargos
O pagamento da compensação prevista no presente decreto-lei é processado por conta da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
Artigo 7.º
Outros direitos
1 - A compensação prevista no presente decreto-lei não pode ser acumulada com direitos resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de agosto, na sua redação atual.
2 - A mesma compensação não pode ser atribuída quando os factos tenham ocorrido no âmbito de missões fora do território nacional, cuja compensação esteja regulada em diploma próprio.
3 - Quando a morte ou invalidez tenha resultado de acidente imputável a terceiro e cuja responsabilidade civil esteja transferida ou garantida para entidade seguradora ou equiparável, fica o Estado sub-rogado nos direitos dos beneficiários desta indemnização, até ao valor do montante pago nos termos do presente decreto-lei.
4 - A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei não prejudica ou restringe outros direitos resultantes da aplicação de normas legais em vigor, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei é aplicável aos factos ocorridos a partir de dois anos antes da data da sua entrada em vigor, quanto a militares das Forças Armadas, sem prejuízo dos atos e formalidades praticados que devam ser salvaguardados nos termos legais.
2 - Para efeitos do número anterior, ao valor da compensação a receber ao abrigo do presente decreto-lei, é deduzido o montante que os militares das Forças Armadas ou seus familiares tenham recebido, a título de indemnização, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, relativamente aos mesmos factos que deram origem à compensação nos termos do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Nuno Melo.
Promulgado em 25 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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