Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 61/77
de 22 de Fevereiro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, são prorrogados até 28 de Fevereiro de 1977.
Art. 2.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º São perdoadas, sem prejuízo dos direitos dos beneficiários, as dívidas vencidas até 31 de Dezembro de 1976 dos contribuintes às caixas, desde que o seu montante não ultrapasse 5000$00. Porém, os contribuintes terão de restituir aos trabalhadores, no prazo de noventa dias, as importâncias que lhes foram descontadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.