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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 61/83
de 2 de Fevereiro
Considerando que a aprovação superior do Estatuto do Pessoal Civil de Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP), ocorreu em data posterior ao termo do prazo fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/82, de 13 de Julho;
Convindo restabelecer as condições necessárias ao exercício do direito de opção previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo fixado no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, é prorrogado até 90 dias após a publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.