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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 615/75
de 11 de Novembro
Considerando, no que se refere à realização de exames à escrita de quaisquer empresas públicas ou privadas, a inconveniência de fazer incidir sobre as empresas encargos que podem representar uma dupla sanção de irregularidades por elas cometidas, entende-se que se deverá afastar o princípio do pagamento pelas empresas do custo das inspecções a que foram sujeitas;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 374/75.
Visto e aprovado em conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.