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Ato Original
Decreto-Lei n.º 616/70
de 12 de Dezembro
Convindo fixar em diploma legal, sem margem para dúvidas, a intenção do Governo quanto ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, e que tem de ser entendido no seguimento da norma contida no n.º 2 do mesmo artigo:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, deve ser interpretado no sentido de que as comissões nele referidas como já efectuadas são as que tenham tido completa realização depois de 1 de Janeiro de 1961.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 26 de Novembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.