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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 624/73
de 23 de Novembro
Considerando a necessidade de melhor ajustar as normas que regulam os benefícios tributários aos objectivos do desenvolvimento económico e social do País, como se prevê na alínea a) do artigo 9.º da Lei n.º 6/72, de 27 de Dezembro;
Atendendo, nesses termos, à especialidade do regime tributário fixado para a indústria extractiva do petróleo em Portugal europeu pelo Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 183.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações o n.º 5.º, com a redacção seguinte:
5.º As acções representativas do capital das sociedades sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo.
Art. 2.º As acções referidas no artigo anterior são isentas do selo de averbamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 14 de Novembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.