Decreto-Lei n.º 63/2023, de 31 de julho
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SUMÁRIO
Cria um regime extraordinário de revalidação de títulos de condução
TEXTO
Decreto-Lei n.º 63/2023
de 31 de julho
O regime de caducidade dos títulos de condução e respetivas categorias foi sofrendo alterações ao longo dos anos, sendo que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 268/91, de 6 de agosto, que alterou o Código da Estrada, o primeiro momento de revalidação dos títulos de condução dos condutores de veículos da categoria B passou a corresponder às datas em que os respetivos condutores completavam 65 anos, e já não 40 anos. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de setembro, a qual alterou a Diretiva 91/439/CEE, do Conselho, relativa à carta de condução, veio prever a alteração das datas de validade dos títulos de condução, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008, tendo estabelecido que o termo de validade dos títulos de condução passaria a ocorrer nas datas em que os seus titulares perfizessem 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, relativamente à condução de veículos que, à data, se incluíam nas categorias A, B e B+E, nas subcategorias A1 e B1 e, bem assim, à condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas.
A alteração operada por tal regime, expressamente aplicável a todos os condutores, criou uma situação de facto em que a validade constante do documento físico da carta de condução poderia não ser coincidente com a validade legal da respetiva categoria inscrita no título.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, na redação dada pela Diretiva 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro de 2011, alterou novamente os períodos de validade das cartas de condução, mantendo o regime de aplicabilidade a todos os condutores.
Na sequência das mencionadas alterações legislativas, os condutores que não revalidaram os seus títulos de condução nas datas previstas na lei em vigor viram os seus títulos de condução caducados, por via legal, ainda que a validade que constasse do respetivo documento físico fosse diversa, e a respetiva permissão para conduzir condicionada à realização de um exame especial ou, nos casos em que decorreram mais de 10 anos sobre a data da validade legal, vedada pela perda definitiva do título de condução.
Apesar de todas as campanhas de informação e sensibilização promovidas, ainda se verifica que alguns condutores não revalidaram os seus títulos de condução no prazo estabelecido na lei, ainda que se mantenham a conduzir, confiando na data de validade constante do título de condução que têm em sua posse.
Face ao exposto e no âmbito de uma estratégia de apoio ao condutor na revalidação da sua carta de condução, é criado um regime extraordinário e temporário de regularização dos títulos de condução, que permitirá aos titulares de título de condução caducado por via legal proceder à sua revalidação sem submissão a exame especial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria um regime extraordinário e temporário de regularização da validade dos títulos de condução, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) e no artigo 130.º do Código da Estrada.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos títulos de condução emitidos antes de 1 de janeiro de 2008, cujos prazos de validade constantes dos respetivos documentos físicos não correspondem ao prazo legalmente previsto e em vigor, e que habilitem à condução de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e de veículos agrícolas.
Artigo 3.º
Revalidação extraordinária dos títulos de condução
1 - Os títulos de condução previstos no artigo anterior podem ser revalidados de acordo com o disposto no artigo 130.º do Código da Estrada e do artigo 17.º do RHLC, não estando, porém, condicionados à realização de formação ou exame.
2 - A revalidação referida no número anterior fica condicionada à apresentação de atestado médico para os condutores com mais de 60 anos.
3 - A revalidação extraordinária prevista no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes, desde que não exista registo de reprovação em qualquer uma das provas do exame de condução, sendo emitido novo título oficiosamente.
Artigo 4.º
Aplicação subsidiária
Aos atos praticados no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do RHLC e do Código da Estrada.
Artigo 5.º
Período de vigência
O regime excecional previsto no presente decreto-lei aplica-se por um período de um ano a contar do dia da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Frederico André Branco dos Reis Francisco.
Promulgado em 19 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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