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Ato Original
Decreto-Lei n.º 63-A/2008
de 3 de Abril
O Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, que adapta pela quinta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
Entretanto, as disposições técnicas dessa directiva conheceram algumas modificações decorrentes da versão de 2007 dos anexos do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), que se consubstanciam na Directiva n.º 2006/89/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
Assim, o presente decreto-lei procede à transposição da Directiva n.º 2006/89/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, alterando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada que consta do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio. Aproveitando-se este ensejo, actualiza-se o anexo ii do mesmo decreto-lei, tanto no respeitante ao elenco das disposições que requerem a intervenção de autoridades competentes, como no que se refere às designações dessas autoridades que sofreram alterações, na sequência do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
Ainda, através das alterações operadas ao Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, pela aprovação do presente decreto-lei, confere-se nova redacção a algumas das disposições substantivas do próprio decreto-lei que se apresentam desajustadas face às novas definições de competências resultantes do PRACE.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi igualmente ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos anexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/89/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio
1 - Os artigos 1.º, 9.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - Os transportes rodoviários de mercadorias perigosas com origem e destino em território português devem ser efectuados nas condições estabelecidas no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), que constitui o anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - A execução dos artigos 4.º a 7.º, 10.º, 12.º e 17.º, bem como do RPE e do ADR, no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete às correspondentes entidades ou serviços das administrações regionais, constituindo o produto das coimas aplicadas receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Se por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor iludiu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remeterá, para os efeitos legais, ao IMTT, I. P., a carta de condução, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, ou o certificado de matrícula e a ficha de inspecção periódica ou documentos equivalentes, bem como os restantes títulos relativos ao transporte de mercadorias perigosas.
7 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao IMTT, I. P., excepto no respeitante à infracção prevista na alínea i) do n.º 4 do artigo 13.º, em que compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - ...»
Artigo 3.º
Norma revogatória
O presente decreto-lei revoga os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio
O presente decreto-lei adita ao Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, os anexos i e ii, constantes do anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - João Tiago Valente Almeida da Silveira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 24 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.