Relacionados
Ato Original
Declaração de Rectificação n.º 31-B/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 63-A/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de Abril de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No parágrafo 1.1.2.2 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
deve ler-se:
2 - O parágrafo que se segue ao parágrafo 1.1.4.2.2 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, numerado como «3.3.3.3» deve ser numerado como «1.1.4.2.3».
3 - No parágrafo 2.1.3.5.4 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
deve ler-se:
4 - No 4.º travessão do parágrafo 2.2.2.2.2 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
«Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3ºA, 3ºO ou 3ºF;»
deve ler-se:
«Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou 3F;»
5 - No quadro A da secção 3.2.1, na entrada n.º ONU 29874, na col. (2), do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
«PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA, contendo pelo menos 8 %, mais menos de 20 %, de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário)»
deve ler-se:
«PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA, contendo pelo menos 8 %, mas menos de 20 %, de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário)»
6 - Na secção que se segue à secção 3.2.1 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, numerada como «2.2.2» deve ser numerada como «3.2.2».
7 - Na primeira frase do parágrafo 4.1.2.2 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
«Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRV compósito, deve ser submetido aos controlos e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:»
deve ler-se:
«Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRG compósito deve ser submetido aos controlos e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:»
8 - Por se ter omitido a publicação do título, do anexo i, da nota geral, e do quadro das matérias que antecedem o início da parte 1, rectifica-se o referido lapso, procedendo-se à publicação respectiva nos seguintes termos:
Onde se lê:
«ANEXO I
Parte 1
[...]»
deve ler-se:
«ANEXO I
REGULAMENTO NACIONAL DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA (RPE)
Nota geral. - As disposições do presente Regulamento têm a mesma redacção que as correspondentes disposições dos anexos técnicos do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). Exceptuam-se apenas os casos em que, por razões de ordem formal, é feita remissão para notas de fim de capítulo. Em todo o texto do presente Regulamento, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada amplamente a sigla 'ADR'.
Quadro das matérias
Parte 1
Disposições gerais
Capítulo 1.1
Campo de aplicação e aplicabilidade
Capítulo 1.2
Definições e unidades de medida
Capítulo 1.3
Formação das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas
Capítulo 1.4
Obrigações de segurança dos intervenientes
Capítulo 1.5
Derrogações
Capítulo 1.6
Medidas transitórias
Capítulo 1.7
Prescrições gerais relativas à classe 7
Capítulo 1.8
Medidas de controlo e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança
Capítulo 1.9
Restrições ao transporte estabelecidas pelas autoridades competentes
Capítulo 1.10
Prescrições relativas à segurança pública
Parte 2
Classificação
Capítulo 2.1
Disposições gerais
Capítulo 2.2
Disposições específicas de cada classe
Capítulo 2.3
Métodos de ensaio
Parte 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
Capítulo 3.1
Generalidades
Capítulo 3.2
Lista das mercadorias perigosas
Capítulo 3.3
Disposições especiais aplicáveis a certas matérias ou objectos
Capítulo 3.4
Isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
Parte 4
Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas
Capítulo 4.1
Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das grandes embalagens
Capítulo 4.2
Utilização das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) 'UN'
Capítulo 4.3
Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM)
Capítulo 4.4
Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras
Capítulo 4.5
Utilização de cisternas para resíduos operadas sob vácuo
Parte 5
Procedimentos de expedição
Capítulo 5.1
Disposições gerais
Capítulo 5.2
Marcação e etiquetagem
Capítulo 5.3
Sinalização e painéis laranja de contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos
Capítulo 5.4
Documentação
Capítulo 5.5
Disposições especiais
Parte 6
Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos
Capítulo 6.1
Prescrições relativas à construção das embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas
Capítulo 6.2
Prescrições relativas à construção e aos ensaios sobre os recipientes de gás, geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás)
Capítulo 6.3
Prescrições relativas à construção das embalagens para as matérias da classe 6.2 e aos ensaios a que devem ser submetidas
Capítulo 6.4
Prescrições relativas à construção dos pacotes para as matérias da classe 7, aos ensaios a que devem ser submetidos, à sua aprovação e à aprovação destas matérias
Capítulo 6.5
Prescrições relativas à construção dos grandes recipientes para granel (GRG) e aos ensaios a que devem ser submetidos
Capítulo 6.6
Prescrições relativas à construção das grandes embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas
Capítulo 6.7
Prescrições relativas à concepção e construção das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) 'UN' e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
Capítulo 6.8
Prescrições relativas à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, às inspecções e ensaios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM).
Capítulo 6.9
Prescrições relativas à concepção, à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, aos ensaios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras
Capítulo 6.10
Prescrições relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, às inspecções e à marcação das cisternas para resíduos operadas sob vácuo
Capítulo 6.11
Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores para granel e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
Parte 7
Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento
Capítulo 7.1
Disposições gerais
Capítulo 7.2
Disposições relativas ao transporte em volumes
Capítulo 7.3
Disposições relativas ao transporte a granel
Capítulo 7.4
Disposições relativas ao transporte em cisternas
Capítulo 7.5
Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento
Parte 8
Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à documentação dos veículos
Capítulo 8.1
Prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de bordo
Capítulo 8.2
Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos
Capítulo 8.3
Prescrições diversas a cumprir pela tripulação dos veículos
Capítulo 8.4
Prescrições relativas à vigilância dos veículos
Capítulo 8.5
Prescrições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias
Capítulo 8.6
Restrições à circulação de veículos que transportem mercadorias perigosas em túneis rodoviários
Parte 9
Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos
Capítulo 9.1
Prescrições gerais relativas à construção e aprovação dos veículos
Capítulo 9.2
Prescrições relativas à construção do veículo de base
Capítulo 9.3
Prescrições adicionais relativas a veículos EX/II e EX/III completos ou completados
Capítulo 9.4
Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados (que não veículos EX/II e EX/III) destinados ao transporte de mercadorias perigosas em volumes
Capítulo 9.5
Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a granel
Capítulo 9.6
Prescrições adicionais relativas a veículos completos ou completados destinados ao transporte de matérias sob regulação de temperatura
Capítulo 9.7
Prescrições adicionais relativas a veículos-cisternas (cisternas fixas), veículos-baterias e veículos completos ou completados utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis com capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com capacidade superior a 3 m3 (veículos EX/III, FL, OX e AT).
Parte 1
[...]»
Centro Jurídico, 30 de Maio de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.