Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 633/74
de 20 de Novembro
Considerando que no plano geral de reorganização do Exército, em curso, se pretende estruturar em novos moldes a carreira dos oficiais do quadro permanente e atendendo à necessidade de, desde já, se normalizar as condições de promoção;
Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 1974, as condições de promoção expressas nos artigos 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 8 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.