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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 657/75
de 21 de Novembro
Considerando que o recrutamento para serviços insalubres e outros de carácter especial é difícil;
Considerando que nos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército o problema foi debelado através do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1968;
Considerando ainda a conveniência de as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico disporem de apoio legal análogo;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Com o acordo do Ministro das Finanças o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea pode autorizar, mediante proposta fundamentada do director das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, o abono de gratificações ao pessoal empregado em serviços os insalubres e outros de carácter especial.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.