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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 658/75
de 21 de Novembro
A estrutura e modo de funcionamento dos órgãos próprios da Força Aérea para a apreciação e selecção dos oficiais e sargentos e dos órgãos para julgar os assuntos de natureza disciplinar e verificar o cumprimento das disposições legais estão totalmente desactualizados, impondo-se uma reforma profunda do sistema;
Considerando, no entanto, que essa reestruturação implica estudos cuidadosos, cuja inevitável morosidade não se coaduna com as necessidades que o momento actual impõe;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A composição, funcionamento e atribuições da Inspecção-Geral da Força Aérea, do Conselho Superior da Aeronáutica, do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea e da Comissão Técnica da Força Aérea passam a ser regulados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 2.º O presente decreto-lei revoga as disposições contidas nos seguintes diplomas:
a) Artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, com as alterações introduzidas pelos Decretos Leis n.os 45668 e 45752, respectivamente de 18 de Abril de 1964 e de 4 Junho de 1964;
b) Decreto-Lei n.º 41310, de 8 de Outubro de 1957;
c) Decreto-Lei n.º 524/70, de 6 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 13 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.