Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 66/78
de 5 de Abril
Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico;
Considerando ser vantajoso para os serviços do Instituto Hidrográfico admitir pessoal já pertencente ao próprio quadro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Para preenchimento das vagas actualmente existentes no quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico o recrutamento de terceiros-oficiais é feito por concurso de prestação de provas entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Março de 1978.
Promulgado em 27 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.