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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 665/76
de 4 de Agosto
Havendo que criar novos cursos nas antigas Universidades portuguesas, vários deles com características interdisciplinares, convém tornar extensivas a estas escolas disposições de que beneficiam actualmente os estabelecimentos de ensino superior criados pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. Podem as Universidades do Porto, Coimbra, Lisboa e Técnica de Lisboa organizar cursos de bacharelato e de licenciatura, na dependência directa das respectivas reitorias.
2. A criação dos cursos referidos no número anterior, os seus planos de estudo e curricula serão sujeitos a homologação ministerial.
3. Os títulos académicos correspondentes aos cursos referidos no n.º 1 serão concedidos directamente pelas reitorias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.