Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 667/73
de 17 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Na liquidação do suplemento eventual de que trata o Decreto-Lei n.º 617/73, de 20 de Novembro, serão observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 513/72, de 13 de Dezembro, em relação ao pessoal da Armada nele referido.
2. Na execução do disposto no número anterior, a data a considerar para efeitos do estabelecido na parte final do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 513/72 é a de 1 de Dezembro de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Marcello Caetano.
Para ser presente à Assembleia Nacional.