Decreto-Lei n.º 67/2023, de 8 de agosto
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
TEXTO
Decreto-Lei n.º 67/2023
de 8 de agosto
A Academia das Ciências de Lisboa, adiante designada por Academia, é instituição científica de utilidade pública, criada em 1779, cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, 90/2005, de 3 de junho, 157/2015, de 10 de agosto, e 18/2022, de 19 de janeiro.
A Academia desempenha uma valiosa ação nos domínios da investigação científica, enriquecimento e estudo do pensamento, literatura, língua e demais formas da cultura nacional, estudo da história portuguesa e suas relações com a dos outros povos, colaborando também em atividades de educação e ensino e, contribuindo, através da investigação, para a valorização do povo português.
Tendo presente tais ações adstritas a esta instituição de ciência e cultura, interessada em partilhar com públicos alargados o conhecimento produzido, e atenta a disponibilidade ativa para esta se envolver em ações de aconselhamento científico, visando a definição de políticas públicas baseadas no conhecimento, exigência inadiável que permite à Academia reencontrar a vocação presente desde a sua criação, importa ajustar a sua organização interna, concretamente os seus serviços, conformando-a à realidade vigente e ajustada às finalidades da Academia, com o objetivo fundamental de conferir maior eficiência e eficácia ao seu funcionamento.
Neste sentido, prevê-se que os serviços da Academia são definidos no Regulamento da Academia, o que permite maior flexibilidade no ajustamento da sua organização interna.
Foi ouvido o plenário da Academia das Ciências de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, na sua redação atual, que aprova os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.
Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
Os artigos 23.º e 24.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Os serviços da Academia são definidos no Regulamento da Academia.
Artigo 24.º
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os serviços da Academia podem ser dirigidos por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, até ao limite a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, das finanças e da ciência.»
Artigo 3.º
Norma transitória
Até à alteração do Regulamento da Academia das Ciências de Lisboa, em conformidade com o disposto no artigo 23.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, podem manter-se em funcionamento os atuais serviços da Academia.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Elvira Maria Correia Fortunato.
Promulgado em 26 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de julho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116745741
