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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 676/75
de 5 de Dezembro
Considerando ser já bastante elevado o número de organismos cujo apoio administrativo é assegurado pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas:
Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/75, de 31 de Janeiro, passa a depender, para efeitos administrativos, dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, a partir de 1 de Janeiro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 29 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.