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Ato Original
Decreto-Lei n.º 68/79
de 30 de Março
Considerando que o Ministro da Administração Interna tem vindo a exercer desde 1944, através de portaria, competência para regulamentar a matéria relativa a cartões de identidade de membros, pessoal ou associados de entidades privadas, corporações de bombeiros e empresas ou companhias que prestem serviços públicos;
Considerando também que a referida competência tem sido exercida desde igual data, quanto às condições de emissão e uso de cartões destinados aos governadores civis, vice-governadores civis e governadores civis substitutos, titulares dos órgãos das autarquias locais, pessoal dos quadros privativos dos governos civis, das administrações de bairro, dos serviços das autarquias locais e ainda aos funcionários do Ministério da Administração Interna;
Considerando, finalmente, que dada a inexistência de lei ou decreto-lei regulador da matéria, com o presente diploma se pretende o reconhecimento expresso dessa competência de facto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Compete ao Ministro da Administração Interna proceder, através de portaria, à regulamentação das condições de emissão e uso de cartões de identidade de membros, pessoal ou associados de entidades privadas e de empresas e companhias que prestem serviços públicos e ainda os que se destinem a ser usados por membros das corporações de bombeiros.
Art. 2.º Compete igualmente ao Ministro da Administração Interna regulamentar, por portaria, as condições de emissão e uso de cartões destinados aos governadores civis, vice-governadores civis e governadores civis substitutos, aos titulares dos órgãos representativos das autarquias locais, ao pessoal dos quadros privativos dos governos civis, das administrações de bairro, dos serviços das autarquias locais e ainda aos funcionários do Ministério da Administração Interna.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 15 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.