Decreto-Lei n.º 69/2022, de 12 de outubro
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas
TEXTO
Decreto-Lei n.º 69/2022
de 12 de outubro
O Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, que aprovou o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), remetendo a determinação do valor das rendas para o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e prevendo a possibilidade de concursos para arrendamento de casas devolutas carecidas de obras até ao montante de 5000 EUR, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, a realizar pelos arrendatários e a descontar nas rendas vincendas no prazo máximo de 60 meses.
No entanto, o IASFA dispõe de frações devolutas e carecidas de obras de valor superior a 5000 EUR, existindo procura por parte dos beneficiários para o arrendamento das mesmas.
Assim, numa perspetiva de rentabilização do património, prevê-se o aumento do valor máximo das obras necessárias a uma utilização condigna nas casas de renda económica que se encontrem devolutas, a serem realizadas pelo beneficiário, no âmbito dos concursos por inscrição que tenham por objeto a atribuição de casas de renda económica, para 10 000 EUR, sendo este valor descontado nas rendas vincendas, aumentando o prazo de amortização desse valor dos atuais 60 meses para 120 meses.
Adicionalmente, estende-se o âmbito das modalidades dos concursos referidos, passando a abranger concursos extraordinários, à semelhança do que sucede com as casas prontas a habitar, alargando, assim, a todos os beneficiários titulares e beneficiários familiares do IASFA a possibilidade de concorrerem a estas casas, podendo apenas ser atribuídas em concurso extraordinário as casas que não tenham sido atribuídas em concurso normal, por falta de candidatos.
Por último, alarga-se o prazo máximo para a realização das obras pelo arrendatário de 120 dias para 150 dias, mantendo-se a possibilidade de prorrogação por 90 dias.
Foram ouvidas as Associações de Militares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho, que aprova o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro
O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
[...]
1 - O conselho diretivo do IASFA pode determinar a abertura de concursos por inscrição que tenham por objeto a atribuição de casas de renda económica que se encontrem devolutas e carecidas de obras necessárias a uma utilização condigna, a serem realizadas pelo beneficiário e a suas expensas, desde que o valor dessas obras, estimado pela unidade orgânica com atribuições no âmbito da gestão do património, não ultrapasse o valor de 10 000 EUR, excluindo o IVA.
2 - [...]
3 - Após a celebração do contrato de arrendamento, a ocupação da casa pelo arrendatário somente pode ocorrer depois de concluídas as obras, as quais devem ser realizadas num prazo máximo de 150 dias, podendo ser excecionalmente autorizada pelo conselho diretivo uma prorrogação do prazo de 90 dias.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A amortização do valor das obras é efetuada, no prazo máximo de 120 meses contados da data da celebração do contrato de arrendamento, mediante isenção do pagamento das rendas vincendas até que seja atingida a totalidade desse valor.
8 - O arrendatário não pode realizar obras cujo valor exceda o montante da respetiva renda multiplicado por 120.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 29 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115746314
