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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 696/73
de 22 de Dezembro
1. As providências legislativas sobre organização judiciária tomadas com os Decretos-Leis n.os 202/73, de 4 de Maio, e 414/73, de 21 de Agosto, exigem que se proceda a ajustamentos nalgumas disposições do Estatuto Judiciário e que se proveja ao melhor funcionamento das instituições que viram modificados os seus quadros.
E assim, quanto às Relações, importa admitir que, em vez de se repartirem necessariamente em duas ou mais secções, possam funcionar apenas em pleno se o número de juízes ou o volume de serviço o justificar. São estes factores que, em cada caso, haverá lugar a considerar para optar pelo funcionamento do tribunal no regime de unidade ou por secções.
Admitido que o tribunal pode funcionar normalmente sem divisão, há que modificar também a redacção dos preceitos legais que supõem como regra a existência de secções.
Pelo que respeita aos tribunais de família, em Lisboa e Porto, a operada elevação do número de juízos implica a revisão do regime da presidência dos colectivos, até ao presente confiada sempre, ao mesmo juiz, e também da própria composição dos colectivos.
Regula-se agora a atribuição da presidência dos colectivos, em ordem a confiá-la sempre ao corregedor do juízo a que o processo foi distribuído, como se julga aconselhável pelo mais perfeito conhecimento de causa que é de supor por parte desse magistrado. Seleccionam-se os adjuntos pela forma que se afigura mais conveniente para o serviço.
2. O Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, veio admitir a oposição dos credores às deliberações sociais que autorizem a fusão ou a cisão da sociedade.
O exercício deste direito põe em causa o valor que as respectivas acções devam ter para efeito de custas judiciais. Não lhes é adequado o valor que resulta do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, elaborado para a oposição às deliberações sociais deduzida pelos sócios, e nem parece razoável fazer coincidir o valor para cálculo de custas com aquele que à causa possa ser atribuído para efeitos processuais.
A experiência vem também revelando que aquela regra do Código das Custas Judiciais poderá conduzir a encargos adiantados com a litigância, susceptíveis de a esta obstar na prática, como resultado do acréscimo de dimensão das empresas e, consequentemente, do respectivo capital social. Pode ainda, nalguns casos, afastar sensivelmente o valor da causa para efeito de custas da utilidade económica real que se visa alcançar.
É de primordial interesse que o direito à protecção judicial não resulte denegado por via tributária, em razão de um adiantamento exagerado do custo que a demanda possa ter.
Adapta-se, portanto, a redacção do preceito quer à situação nova resultante da faculdade concedida aos credores pelo Decreto-Lei n.º 598/73 de se oporem a deliberações sociais, quer a uma diversificação de interesses que se afigura perfeitamente atendível.
3. Na mesma ordem de preocupações, para assegurar que a garantia das custas ou o seu montante não possam constituir obstáculo à defesa por via judicial do direito violado ou ameaçado, outras providências se adoptam.
Assim, isenta-se de preparos e de prévio pagamento de custas o incidente sobre o valor da causa e os recursos nele interpostos, atribuindo ainda ao agravo o efeito suspensivo. Admite-se também que o pagamento das custas possa assegurar-se por garantia bancária, e não se exige garantia para as custas calculadas com base no excedente sobre o valor de 20000000$00.
Espera-se alcançar por este modo o equilíbrio desejável.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 20.º, 24.º, 31.º, 32.º, 46.º e 433.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º - 1. As Relações terão o número máximo de juízes constante do mapa anexo a este Estatuto, agrupados em duas ou mais secções sempre que o número de juízes e o volume de serviço o justifiquem.
2. ...
3. ...
...
Art. 24.º - 1. ...
2. Compete ainda às Relações ou às suas secções:
a) ...
...
i) ...
...
Art. 31.º - 1. ...
2. O colectivo dos juízos cíveis e dos tribunais de família é constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo, que preside, e por dois dos titulares dos outros juízos, segundo a composição fixada em mapa anexo a este Estatuto.
3. O juiz auxiliar que tenha preparado o processo para julgamento e se encontre em serviço numa vara ou juízo intervirá no respectivo colectivo, como 1.º vogal, tratando-se do colectivo de uma vara cível, ou como presidente, tratando-se do colectivo de um juízo cível ou juízo de família.
4. (Texto do actual n.º 5.)
Art. 32.º - 1. ...
2. ...
3. É aplicável a estes colectivos o disposto no n.º 3 do artigo antecedente quanto aos juízos cíveis ou de família.
4. ...
...
Art. 46.º - 1. ...
2. Os juízes dos tribunais de família substituem-se conforme o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior; não sendo a substituição nestes termos possível ou suficiente, o presidente da Relação designará o substituto.
...
Art. 433.º - 1. ...
2. ...
3. ...
4. Os presidentes das Relações e os procuradores da República junto das Relações enviarão, por seu turno, ao Conselho Superior Judiciário e à Procuradoria-Geral da República, respectivamente, durante o mês de Fevereiro seguinte, um duplicado das informações relativas aos magistrados seus subordinados e um relatório geral dos serviços dos seus distritos judiciais e do tribunal a que presidem ou junto do qual servem, e, só ao Conselho, um dos exemplares das informações acerca dos funcionários.
5. ...
Art. 2.º O mapa V anexo ao Estatuto Judiciário é alterado nos termos indicados no final do presente diploma.
Art. 3.º O Conselho Superior Judiciário poderá determinar, com vista à equilibrada repartição do serviço, um acréscimo na percentagem da distribuição de processos aos juízos criados pelo Decreto-Lei n.º 202/73, de 4 de Maio.
Art. 4.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Código das Custas Judiciais passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1. ...
a) Nas acções de dissolução de sociedade e nas de oposição a deliberações sociais, suspensão, declaração de invalidade ou de ineficácia destas ou das respectivas assembleias gerais - o do capital social, ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for determinável e de menor montante. Quando o autor ou requerente seja responsável pelas custas - o do capital, quota ou importância que, como sócio, tenha na sociedade, quanto às primeiras, e do dano que se pretende evitar, quanto às últimas, ou também aquele se o dano não puder ser determinado; se for somente credor, o da soma dos seus créditos.
Art. 5.º - 1. São isentos de preparos, nos processos cíveis, os incidentes do valor da causa para efeito de custas e os recursos que lhes respeitem ou que impugnem o valor que para o mesmo efeito tenha sido fixado.
2. A subida dos recursos referidos no número anterior não depende do prévio pagamento de custas.
3. A reclamação sobre o valor da causa para efeito de custas suspende o prazo de pagamento dos preparos devidos na acção, e o recurso interposto da decisão que tiver fixado o valor subirá imediatamente nos próprios autos.
Art. 6.º - 1. Nos processos cíveis, o depósito de preparos e o pagamento das custas que seja condição da subida do recurso ou do prosseguimento da causa podem ser substituídos por fiança bancária.
2. Nas causas de valor superior a 20000000$00 não será tomado em consideração o excesso para o cálculo dos preparos a efectuar e para a liquidação que deva ser feita no seu decurso, mas na conta final se farão as correcções que forem devidas em função do valor resultante dos critérios legais.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano-António Maria de Mendonça Lino Neto.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
MAPA V
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B) Vogais dos colectivos nos juízos cíveis e nos Tribunais de Família de Lisboa e Porto
Comarca de Lisboa
Juízos cíveis
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Tribunal de Família
1.º Juízo - os juízes dos 2.º e 4.º Juízos.
2.º Juízo - os juízes dos 5.º e 1.º Juízos.
3.º Juízo - os juízes dos 4.º e 5.º Juízos.
4.º Juízo - os juízes dos 1.º e 3.º Juízos.
5.º Juízo - os juízes dos 3.º e 2.º Juízos.
Comarca do Porto
Juízos cíveis
...
Tribunal de Família
1.º Juízo - os juízes dos 2.º e 3.º Juízos.
2.º Juízo - os juízes dos 3.º e 1.º Juízos.
3.º Juízo - os juízes dos 1.º e 2.º Juízos.
...
O Ministro da Justiça, António Maria de Mendonça Lino Neto.