Decreto-Lei n.º 7/2022, de 10 de janeiro
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SUMÁRIO
Prorroga o prazo de cedência temporária da gestão de estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
TEXTO
Decreto-Lei n.º 7/2022
de 10 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 68/2016, de 3 de novembro, e Decreto-Lei n.º 143/2017, de 29 de novembro, veio estabelecer o quadro legal de transmissão definitiva dos estabelecimentos sociais integrados do Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), situados no distrito de Lisboa, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
Este normativo legal permitiu, por um lado, um novo quadro de gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., tendo-se consolidado, desde aquela data, a posse e a transmissão definitiva para a SCML da totalidade dos estabelecimentos identificados nos anexos i e ii daquele decreto-lei.
Por outro lado, estabeleceu-se a cedência temporária da gestão dos estabelecimentos identificados no anexo iii daquele decreto-lei à SCML, tendo os mesmos sido objeto de um processo de transmissão definitiva para outras entidades da rede solidária da economia social por parte do ISS, I. P., com exceção do Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian, cuja gestão continua a ser assegurada pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Neste contexto, importa conferir habilitação legal à gestão do referido equipamento, exercida até à presente data pela SCML, procedendo-se através do presente decreto-lei à prorrogação do respetivo prazo de cedência temporária.
Foi ouvida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 68/2016, de 3 de novembro, e Decreto-Lei n.º 143/2017, de 29 de novembro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a gestão dos estabelecimentos é cedida até 30 de setembro de 2023.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 30 de setembro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 2 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114870048
