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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 703/76
de 30 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, determinou que as juntas de freguesia, em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e as câmaras municipais, elaborassem um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio, no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do diploma.
Tendo-se verificado a impossibilidade de, na maioria dos casos, ter sido dado cumprimento ao estabelecido na lei respeitando o prazo indicado, torna-se necessário dilatar este prazo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 30 de Novembro do corrente ano o prazo referido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 18 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.