Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 71/72
de 4 de Março
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O regime prescrito no Decreto-Lei n.º 116/71, de 2 de Abril, passa a ser aplicável aos organismos e serviços do Departamento da Defesa Nacional, incluindo os Serviços Sociais das Forças Armadas, e da Secretaria de Estado da Aeronáutica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.