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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 716/76
de 8 de Outubro
Considerando a necessidade de tomar concordantes o legislado no Decreto n.º 18725, de 2 de Agosto de 1930, sobre registo de cães de caça, e a Lei n.º 2132, regulamentada pelo Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967;
Considerando que o documento básico de identificação dos caçadores é a carta de caçador:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 18725, de 6 de Agosto de 1930, passa a ter a seguinte redacção:
...
§ 1.º São considerados cães de caça os que, pertencendo a indivíduos titulares de carta de caçador, sejam declarados como tais.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 23 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.