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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 72/73
de 28 de Fevereiro
Com vista a assegurar a função económica das moedas de 2$50 e 5$00, é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelo Decreto-Lei n.º 75/72, de 6 de Março.
Como nas elevações anteriores, o preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 são fixados em 325000000$00 para cada espécie.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.