Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 720-A/76
de 9 de Outubro
1. O agravamento do deficit da balança comercial, resultante de problemas estruturais que só poderão ser resolvidos através de alteração do sistema produtivo, tem-se vindo tendencialmente a acentuar, o que exige a tomada de medidas de carácter conjuntural.
2. Nesta linha de orientação, poderão ser definidos contingentes para determinados produtos não essenciais, os quais só serão fixados se as importações atingirem níveis incomportáveis face à necessária defesa da balança cambial.
Este tipo de actuação, que terá um carácter temporário, poderá ser evitado sempre que houver a possibilidade de se conseguir compensações de divisas por aumento de exportações, sendo para o efeito consultadas as entidades interessadas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ficam autorizados os Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo a fixar, por portaria conjunta, os produtos cuja importação fique sujeita a contingentação, bem como o respectivo regime.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 1 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.