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Ato Original
Decreto-Lei n.º 723/76
de 13 de Outubro
Considerando que a reformulação dos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro, torna necessário um reajustamento do articulado de todo o diploma;
Considerando que o prazo previsto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 427-A/76, de 1 de Junho, se revelou insuficiente para tal efeito;
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica suspenso até 31 de Dezembro de 1976 o Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 30 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.