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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 731/76
de 15 de Outubro
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 285.º n.º 1, da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1. Os vogais da Comissão Constitucional estão sujeitos ao regime de incompatibilidades fixado para os juízes, podendo, no entanto, exercer funções exclusivamente docentes em estabelecimentos de ensino superior.
Promulgado em 6 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.