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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 739/76
de 16 de Outubro
A complexidade da actual tributação dos espectáculos e divertimentos públicos aconselha a que esta seja revista, no sentido de uma maior racionalidade e uniformização.
Desta forma, e nesse sentido, começa-se por abolir o imposto sobre espectáculos e passam a tributar-se em contribuição industrial os respectivos lucros, à semelhança do que já acontece com as actividades teatrais e cinematográficas.
Mantêm-se, no entanto, a isenção, nomeadamente para os espectáculos desportivos, atento o carácter destas actividades.
Publica-se agora este diploma, por forma a proporcionar-se o prazo suficiente para os contribuintes se adaptarem ao novo regime, de tal modo que este possa aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os lucros imputáveis à realização de espectáculos e divertimentos públicos são sujeitos a contribuição industrial, nos termos do respectivo Código.
2. Ficam isentos de contribuição industrial, de imposto complementar e de imposto de comércio e indústria os lucros provenientes de actividades desportivas e da realização de bailes, desde que, neste último caso, se trate de actividade com carácter ocasional e não sejam organizados por empresas sujeitas a contribuição industrial, e dela não isentas, pela actividade de espectáculos.
Art. 2.º É abolido o imposto único criado pelo Decreto n.º 14396, de 10 de Outubro de 1927, e respectiva legislação complementar.
Art. 3.º Os artigos 14.º e 15.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º ...
...
26.º Os rendimentos provenientes de actividades desportivas e da realização de bailes, desde que, neste último caso, se trate de actividade com carácter ocasional e não sejam organizados por empresas sujeitas a contribuição industrial, e dela não isentas, pela actividade de espectáculos.
§ único ...
Art. 15.º ...
...
b) (Eliminada.)
...
Art. 4.º O artigo 8.º do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º ...
1.º ...
...
z"") Os rendimentos isentos de contribuição industrial nos termos dos n.os 23.º e 26.º do artigo 14.º do respectivo Código.
2.º ...
Art. 5.º As pessoas singulares ou colectivas que em 31 de Dezembro do presente ano exerçam actividades de exploração de espectáculos ou divertimentos públicos e que, por virtude deste diploma, deixam de beneficiar da isenção de contribuição industrial devem apresentar, até ao dia 15 de Janeiro de 1977, as declarações e documentos exigidos pelo artigo 111.º do Código da Contribuição Industrial.
Art. 6.º Os contribuintes a que se refere o artigo precedente que pertençam ao grupo A da contribuição industrial e tenham ao seu serviço, à data de 31 de Dezembro do presente ano, técnico de contas inscrito na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverão fazer a comunicação exigida pelo artigo 53.º do Código da Contribuição Industrial até ao fim do mês de Janeiro de 1977.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 6 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.