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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 74-B/79
de 5 de Abril
As situações de extraordinária gravidade económico-financeira detectadas em muitas empresas após cessação da intervenção e a necessidade de preservar as condições para a sua viabilização futura determinaram o alargamento do regime previsto inicialmente no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76 a um período posterior à intervenção do Estado.
Não obstante se ter procurado acelerar os mecanismos necessários à execução das determinações constantes das resoluções de cessação da intervenção do Estado, o prazo previsto na citada disposição tem-se revelado por vezes manifestamente insuficiente, dada a complexidade das situações encontradas e a falta de meios técnicos com que os particulares e as instituições interessadas se debatem.
Assim, porque se considera essencial que não sejam destruídas as condições existentes, indispensáveis à recuperação económica e financeira das empresas, é preciso que o Governo detenha poderes para fazer face às situações extraordinárias que se lhe apresentam.
Por estas razões, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Sempre que a complexidade das situações e a relevância das empresas envolvidas para o respectivo sector de actividade o justifiquem, o prazo previsto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 67/78, de 5 de Abril, poderá ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros por um período máximo de doze meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 5 de Abril de 1979.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES