Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 75-Q/77
de 28 de Fevereiro
Os regimes de preços estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 329-A/74 têm-se revelado demasiado rígidos no seu funcionamento, sujeitando as empresas a processos burocráticos demorados, provocando distorções derivadas do desfasamento com que se processam as revisões de preços e criando um sistema exigindo meios de acção e contrôle para além das actuais possibilidades da Administração Pública.
As novas condições de evolução dos custos, e a sua amplitude, recomendam uma forma mais flexível de formação dos preços, possibilitando aos agentes económicos um papel mais responsável nos mecanismos do mercado, sem prejuízo de o Governo poder utilizar os meios que se venham a revelar necessários para corrigir eventuais anomalias que se verifiquem na evolução dos preços.
Assim, ao modificar, pelo presente diploma, os regimes de preços em vigor, houve a preocupação de assegurar o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, pelo que se manteve o regime de preços máximos, o qual será aplicado a significativo número de bens essenciais, entre os quais se encontra o conjunto de produtos incluídos no «cabaz de compras».
Por outro lado, revoga-se o regime de preços controlados e redefine-se o regime de preços declarados, com a inovação de o Governo ter a possibilidade de, perante aumentos de preços considerados injustificados, fixar novos preços que correspondam melhor à variação dos custos. Desta forma, instaura-se um regime de contrôle a posteriori, tornando o processo administrativo mais transparente e menos demorado.
Os preceitos do presente diploma, que coincidem com outras medidas de natureza económica e financeira tendentes a reequilibrar a economia portuguesa, vigorarão até que, de acordo com o Programa do Governo, seja posta em prática uma nova regulamentação sobre preços, o Código de Preços, cujo estudo está em fase adiantada de execução.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A sujeição de bens e serviços aos regimes de preços previstos no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, com as alterações constantes do presente diploma, será determinada em portaria do Ministro do Comércio e Turismo, com base quer na natureza dos bens e serviços, quer na dimensão das empresas, por iniciativa própria ou mediante proposta do Ministério da Tutela.
2. A sujeição dos bens ou serviços constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 329-A/74 aos regimes de preços em vigor, bem como a composição da mesma lista, serão efectuadas por portaria do Ministro do Comércio e Turismo e do Ministro da Tutela que superintender na respectiva actividade.
3. A fixação de preços e de margens de comercialização constará de despacho do Ministro do Comércio e Turismo ou de despacho conjunto com o Ministro competente.
Art. 2.º É suprimido o regime de preços controlados, a que se refere a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74.
Art. 3.º O regime de preços declarados, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, é alterado de acordo com o disposto no presente decreto-lei, passando a consistir na possibilidade de as empresas praticarem novos preços, mediante comunicação prévia, reservando-se a Administração a faculdade de se opor a esses preços, se não os considerar justificados, perante os elementos de que dispõe e que as empresas são obrigadas a apresentar.
Art. 4.º - 1. Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 50000 contos, mas somente aqueles cuja facturação tenha sido superior a 10000 contos, quando tais bens ou serviços não estejam abrangidos naquele estádio de produção ou comercialização por qualquer outro regime.
2. As declarações de novos preços a praticar pelas empresas abrangidas no número anterior, quando envolvam aumento, deverão ser enviadas em carta registada, com aviso de recepção, para as Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar, consoante a natureza dos bens e serviços, com a antecedência mínima de quinze dias da data em que se pretenda sejam aplicados.
3. As declarações a que se refere o número anterior devem ser acompanhadas de estudo justificativo das razões do aumento, bem como da decomposição dos custos de produção e venda das empresas, discriminando:
Matérias-primas subsidiárias e acessórias;
Combustíveis, energia e lubrificantes;
Amortizações e provisões;
Ordenados, salários e encargos sociais;
Rendas e seguros, salvo os incorporados na rubrica anterior;
Encargos financeiros;
Impostos directos e indirectos, não imputados directamente aos preços de aquisição e venda;
Outros bens e serviços comprados a terceiros;
Ganhos acidentais e proveitos acessórios;
Lucro da exploração.
4. O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74 aplica-se às empresas sujeitas ao regime definido no artigo 3.º do presente diploma.
Art. 5.º Às empresas produtoras ou importadoras submetidas ao regime de preços declarados por força do disposto no artigo anterior que pretendam lançar no mercado novos bens ou serviços de utilização igual ou semelhante à dos bens ou serviços sujeitos aquele regime aplica-se, quanto a estes bens ou serviços, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 daquele artigo.
Art. 6.º - 1. Se as Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar considerarem não justificados os preços declarados pelas empresas nos termos dos artigos 4.º e 5.º, submeterão novos preços à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo.
2. O despacho a alterar os preços praticados pelas empresas só poderá ser proferido até sessenta dias após a recepção nas Direcções-Gerais da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deste decreto-lei.
3. Quando estiverem em causa bens ou serviços constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 329-A/74, o despacho previsto no número anterior será conjunto com o Ministro que superintender na respectiva actividade e poderá ser proferido até setenta e cinco dias após a recepção a que se alude no mesmo número.
4. Os preços constantes dos despachos referidos nos números antecedentes serão comunicados às empresas por carta registada, com aviso de recepção, e deverão começar a ser praticados no terceiro dia útil a contar da data da recepção.
Art. 7.º - 1. A venda de bens ou a prestação de Serviços por preços superiores aos que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.º 329-A/74, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, constitui crime de especulação.
2. Incorrem no crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal aqueles que prestarem falsas declarações nas diligências a que são obrigadas as empresas nos termos deste diploma.
3. A falta de declaração a que são obrigadas as empresas nos termos do artigo 5.º é punida com multa igual a 3% da facturação dos bens e serviços em causa.
Art. 8.º A violação do disposto neste diploma e no Decreto-Lei n.º 329-A/74, ou o não cumprimento de diligências legalmente exigidas na sua execução, constituem transgressão punível com a multa de 2000$00 a 10000$00, se outra sanção mais grave não lhes for aplicável.
Art. 9.º O regime estabelecido neste diploma não se aplica aos pedidos de revisão de preços entrados nas Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar até à data da sua entrada em vigor.
Art. 10.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
Art. 11.º São revogados os seguintes preceitos do Decreto-Lei n.º 329-A/74: alínea b) do n.º 1 e n.os 3 e 4 do artigo 1.º; artigo 2.º; alíneas b), c) e d) do artigo 4.º; artigo 7.º, com excepção do n.º 3, e artigos 9.º, 10.º, 11.º e 14.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.