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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 75-R/77
de 28 de Fevereiro
Tornando-se necessário rever os regimes de preços a que estão submetidas as conservas de peixe e verificando-se a incompatibilidade do novo regime com a fixação dos preços de venda no mercado interno a que se encontram sujeitas as variedades de maior consumo pelo público:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/76, de 2 de Abril.
Art. 2.º O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.