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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 75-Z/77
de 28 de Fevereiro
Considerando que os funcionários civis dos departamentos militares, na generalidade dos casos, prestam serviço em concorrência com o pessoal militar, e reconhecendo-se, por isso, a conveniência de conferir àqueles um regime de alimentação análogo ao instituído pelo Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de Junho, para os segundos.
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal civil das forças armadas é conferido o direito ao abono de alimentação por conta do Estado em condições idênticas às do pessoal militar.
Art. 2.º Os encargos decorrentes deste diploma serão suportados pelas verbas inscritas nos orçamentos dos respectivos ramos para alimentação do pessoal militar, as quais, para o efeito, serão consideradas globais.
Art. 3.º As dúvidas que surjam na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Março de 1977.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 23 de Fevereiro de 1977.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.