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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 752/74
de 28 de Dezembro
Considerando vantajoso uniformizar o critério de nomeação dos directores dos museus nacionais, critério esse que só não é aplicável a dois museus que possuem essa designação (o Museu Nacional de Machado de Castro e o Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia), torna-se necessário dar nova redacção ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, que regula o processo de nomeação dos directores das várias categorias de museus.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 28.º Os directores dos museus são escolhidos pela forma seguinte:
a) Quanto aos museus nacionais, livremente pelo Ministro de entre pessoas de reconhecida competência;
b) Quanto aos restantes museus, pela forma estabelecida para o recrutamento dos conservadores da respectiva classe.
§ único. O disposto no presente artigo não implica alteração dos regimes especiais em vigor para o Museu Monográfico de Conímbriga e para o Museu de Escultura Comparada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel Rodrigues de Carvalho.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.