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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 763/76
de 22 de Outubro
Convindo fixar data mais oportuna que a estabelecida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, para a percepção das taxas dos Aeroportos do Porto, de Faro, da Madeira e dos Açores:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º O disposto no artigo 7.º será aplicado nos Aeroportos do Porto, de Faro, da Madeira e dos Açores a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 12 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.