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Ato Original
Decreto-Lei n.º 77/78
de 27 de Abril
Considerando que o serviço a cargo da Polícia de Segurança Pública, por intensivo e violento, sujeita os seus elementos a um desgaste prematuro, reduzindo-lhes o tempo de prestação de serviço útil já compensado, para efeitos de aposentação, pelo acréscimo de 25% sobre o número de anos de serviço prestado na corporação nas categorias de chefe, subchefe, ajudante e guarda (Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953);
Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, foram na altura excluídos os comissários;
Considerando que esta categoria desempenha actualmente funções de comando e operacionais, não se justificando de nenhum modo tal discriminação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extensivo ao quadro de comissários da PSP o acréscimo, para efeitos de aposentação, de 25% sobre o número de anos de serviço prestado na corporação naquela categoria e já atribuído às restantes categorias pelo Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953.
Art. 2.º Este decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em 14 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.