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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 772/75
de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a transferência de 1000000$00 da verba descrita no capítulo 16.º, artigo 212.º «Encargos de empréstimos a realizar», do actual orçamento do Ministério das Finanças, para a dotação do capítulo 2.º, artigo 28.º, n.º 2) «Outras despesas ocasionadas pelas relações internacionais», do vigente orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 2.º Às despesas realizadas com as visitas de Chefes de Estado, no âmbito das relações internacionais, são aplicáveis as disposições do artigo 3.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 41135, de 1 de Junho de 1957.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.