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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 773/76
de 27 de Outubro
A Constituição da República Portuguesa reconheceu aos trabalhadores a liberdade sindical como condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
Importa, na sequência desse imperativo constitucional, revogar a legislação que, por traduzir princípios contrários àquela liberdade, é manifestamente inconstitucional.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados o Decreto-Lei n.º 215-A/75, de 30 de Abril, e os artigos 7.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.