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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 778-C/76
de 27 de Outubro
Tendo-se verificado que um número apreciável de cidadãos interessados em participar, a qualquer título, no processo de apresentação de candidaturas na eleição dos órgãos das autarquias locais não possuem bilhete de identidade, não devendo por esse facto frustrar-se o seu direito de participar na vida pública local:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No processo de apresentação de candidaturas para os órgãos das autarquias locais os interessados que não possuam bilhete de identidade poderão apresentar, em seu lugar, a cédula pessoal ou fazer a sua identificação por duas testemunhas, portadoras de bilhete de identidade, que a atestem documentalmente.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique de Barros.
Promulgado em 27 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.