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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 79/2026
de 17 de março
A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, consagrou o chamado «direito ao esquecimento», reforçando assim a igualdade no acesso ao crédito habitação e ao crédito aos consumidores e aos contratos de seguros àqueles associados por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
Nos termos da referida lei, fixaram-se, designadamente, os prazos após os quais nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde (na aceção que lhe é dada pela Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto) ou de deficiência pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou empresas de seguros em contexto pré-contratual.
Por sua vez, no âmbito da alteração operada ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (RJCS), foram aditadas várias obrigações de regulamentação, primeiro por acordo entre o Estado e várias associações representantes dos diversos intervenientes nesta matéria, e, depois, na falta deste até 30 de junho de 2024, por decreto-lei do Governo, nos termos do n.º 12 do artigo 15.º-A do RJCS, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Com o início de funções do XXIV Governo Constitucional em abril de 2024, e a tomada de conhecimento do incumprimento daquele prazo estabelecido na lei, foi constituído um grupo multidisciplinar com representantes das áreas governativas das finanças, da saúde e da igualdade, bem como da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), do Banco de Portugal (BdP) e da Direção-Geral da Saúde.
Foram ouvidas, no âmbito dos trabalhos levados a cabo por este grupo de trabalho, várias entidades, nomeadamente a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Acreditar, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Direção-Geral do Consumidor, o Conselho Nacional do Consumo, o Instituto Nacional de Reabilitação e a Ending Discrimination Against Cancer Survivors. Paralelamente, no âmbito da plataforma Participa.gov, foram também recebidos vários contributos da sociedade civil.
Assim, e na sequência do trabalho e análise dos contributos recebidos, o grupo multidisciplinar apurou um conjunto de conclusões, que se concretizam, nomeadamente, na necessidade de proceder à alteração dos artigos 3.º e 6.º-A da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no sentido de se prever, por um lado, a aplicação da lei que consagra o direito ao esquecimento às instituições de pagamento, às instituições de moeda eletrónica e aos distribuidores de seguros, e, por outro, à sua não aplicação às empresas de resseguros.
A razão de se alargar a aplicação da lei às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica prende-se com o facto de estas entidades também concederem crédito ao consumo, embora com carácter acessório, além de que, estando registadas como distribuidores de seguros e atuando nessa qualidade, também, por essa via, devem estar sujeitas àquela lei. Na mesma medida, a lei passa também a abranger os distribuidores de seguros considerando que estes interagem com os consumidores no exercício da atividade de distribuição de seguros obrigatórios ou facultativos associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores.
A eliminação à referência às empresas de resseguros resulta do facto de estas não terem uma relação direta com o consumidor no âmbito da comercialização de seguros associados ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo.
Procede-se, assim, à correção e à clarificação do regime originalmente previsto, de modo a melhor coaduná-lo com a atividade exercida por aquelas entidades e com o espírito da lei que consagra o direito ao esquecimento.
Resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º-A do RJCS que cabe ao Governo regulamentar as categorias específicas de dados e informações que possam ser exigidas e operações de tratamento desses dados e informações e das suas garantias de sigilo. Ora, considerando que o direito ao esquecimento pressupõe que, ultrapassados os prazos previstos na lei, a pessoa que superou ou mitigou uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência tem o direito a não prestar informações ao segurador ou à instituição que lhe concedeu crédito, opta-se por não regular categorias de dados e informações e o respetivo tratamento por tal ser contrário ao próprio espírito da lei. Acresce que os deveres de não recolha e tratamento de informação de saúde pelos seguradores são operacionalizados na Norma Regulamentar n.º 12/2024-R da ASF, de 17 de dezembro, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, prevendo-se, designadamente, que, após decurso dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, a empresa de seguros não pode solicitar, expressa ou implicitamente, informação de saúde relativa a situações de superação ou mitigação de situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, no âmbito da declaração inicial do risco, designadamente através de questionário, bem como que o tomador do seguro ou o segurado podem responder negativamente a questão colocada pela empresa de seguros e, ainda que, caso a empresa de seguros tenha conhecimento de informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência do segurado, que tenha sido superado ou mitigado, não pode utilizar essa informação, designadamente no cálculo do prémio ou aplicação de exclusões.
Nos termos da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, cabe ainda ao Governo regulamentar a prestação de cuidados de saúde relacionados por parte do segurador cessante, nos termos do artigo 217.º do RJCS. Paralelamente atribui também à ASF o poder de regulamentar os parâmetros para operacionalização do mecanismo de proteção de cobertura. Assim, a Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 17 de dezembro, da ASF, em conformidade com o previsto no regime legal veio estabelecer o dever de a empresa de seguros informar o tomador do seguro e o segurado de que, em caso de não renovação do contrato de seguro ou da cobertura e não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato de seguro posterior, o segurador não pode, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, recusar as prestações resultantes de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo seguro. Adicionalmente, a empresa de seguros deve prestar outras informações, em particular, o capital seguro remanescente à data da não renovação do contrato de seguro de saúde ou da cobertura e que a empresa de seguros deve ser informada da existência da doença nos 30 dias imediatos ao termo do contrato. Atendendo à sobreposição de habilitação regulamentar, o Governo opta por incorporar este regime no presente decreto-lei.
Relativamente à previsão de um mecanismo de mediação entre os seguradores e as instituições de crédito e as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, opta-se pela remissão para os mecanismos de tratamento de reclamações e de resolução alternativa de litígios já existentes no âmbito do crédito à habitação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e do crédito aos consumidores, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, bem como no âmbito da atividade seguradora, nos termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e da atividade de distribuição de seguros, nos termos do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, e respetiva regulamentação aplicável. Com efeito, os regimes referentes à concessão de crédito à habitação e de crédito aos consumidores, à atividade seguradora e à atividade de distribuição de seguros já preveem um quadro densificado para o tratamento de reclamações e para o acesso a mecanismos de resolução alternativa, não se descortinando vantagem em prever mecanismos específicos para este efeito.
O presente decreto-lei visa ainda definir o procedimento de fixação de uma grelha de referência que estabelece termos e prazos mais favoráveis ao consumidor do que aqueles que se encontram estabelecidos na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, para determinadas patologias ou incapacidades, após os quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento.
Assim, na definição de prazos específicos, para efeitos de aplicação do direito ao esquecimento, aprovados na grelha de referência em anexo ao presente decreto-lei, centrou-se, nesta fase, exclusivamente nas doenças oncológicas, atendendo à existência de evidência científica consolidada e de critérios clínicos objetivos que permitem estabelecer prazos de referência uniformes e comparáveis entre patologias.
Para todas as outras patologias que não se encontram contempladas na grelha de referência aprovada em anexo ao presente decreto-lei, aplicam-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual. Esta solução garante a plena aplicação da lei, assegurando simultaneamente que, na ausência de critérios específicos validados, prevalece o regime legal supletivo, uniforme e aplicável a todas as demais condições clínicas.
Foram consultadas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Direção-Geral da Saúde, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Conselho Nacional de Consumo e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., nos termos do n.º 12 do artigo 15.º-A do RJCS.
Foram ainda ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a ASFAC - Associação de Instituições de Crédito Especializado, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação Acreditar.
Assim:
Nos termos do n.º 12 do artigo 15.º-A do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) Ao desenvolvimento da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, nos termos previstos no n.º 12 do artigo 15.º-A do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, concretizando as regras que permitem:
i) Assegurar o acesso sem discriminação ao crédito à habitação, ao crédito aos consumidores e aos seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
ii) Assegurar que as entidades sujeitas ao regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei e que comercializam crédito à habitação, crédito aos consumidores e seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos respeitam os direitos, liberdades e garantias das pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
iii) Definir orientações gerais relativamente à informação a divulgar obrigatoriamente nos sítios na Internet das entidades referidas na alínea anterior;
iv) Definir o procedimento para a aprovação e atualização de uma grelha de referência que permita concretizar os termos e prazos mais favoráveis ao consumidor para cada patologia ou incapacidade, para além dos quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento;
v) Estabelecer o acesso aos mecanismos de reclamação e de resolução alternativa de litígios respeitantes a direitos e obrigações fixados no presente regime;
b) À quarta alteração ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, alterado pelas Leis n.os 147/2015, de 9 de setembro, 75/2021, de 18 de novembro, e 82/2023, de 29 de dezembro;
c) À segunda alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que reforça o acesso ao crédito e a contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se à contratação de crédito à habitação concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, e de crédito aos consumidores concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, bem como à contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, por parte de pessoas que, tendo superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, têm direito ao esquecimento nos termos previstos da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual.
2 - O presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades que exerçam atividade em território português nos termos do número anterior:
a) Instituições de crédito;
b) Sociedades financeiras;
c) Sociedades mútuas;
d) Instituições de pagamento;
e) Instituições de moeda eletrónica;
f) Instituições de previdência;
g) Empresas de seguros;
h) Distribuidores de seguros.
Artigo 3.º
Não discriminação de acesso ao crédito e na contratação dos seguros associados
1 - As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência e que têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e de crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros associados aos referidos créditos, não podem ser discriminadas durante as fases de negociação, celebração e vigência dos referidos contratos.
2 - São consideradas práticas discriminatórias, em razão de risco agravado de saúde ou de deficiência, as ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação comparável, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prática discriminatória, designadamente, a recusa na negociação ou contratação, bem como a fixação de condições mais onerosas ou procedimentais mais complexas, com fundamento em risco agravado de saúde ou de deficiência.
4 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, às empresas de seguros aplica-se o regime previsto no artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no artigo 15.º do RJCS, e em norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2021.
Artigo 4.º
Informação sobre o direito ao esquecimento
1 - Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos estabelecidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, as entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores devem divulgar, nos respetivos sítios na Internet, informações relativas ao direito ao esquecimento, designadamente:
a) Que não podem recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência sempre que o requerente de contratos de crédito tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, por decurso dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro;
b) A abrangência do direito ao esquecimento às situações que constam do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, e na grelha de referência prevista no artigo seguinte.
2 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada, por escrito, e redigida de forma clara e compreensível, usando linguagem corrente, salvo se for imprescindível o uso de termos legais ou técnicos.
3 - As empresas de seguros divulgam, nos respetivos sítios da Internet, a informação sobre o direito ao esquecimento, nos termos previstos em norma regulamentar da ASF, emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro.
4 - No exercício da atividade de distribuição de seguros obrigatórios ou facultativos associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores, os distribuidores de seguros divulgam, no respetivo sítio na Internet ou no sítio da Internet do grupo a que pertençam, ou em outro suporte duradouro, a informação sobre o direito ao esquecimento a que se refere o número anterior.
5 - Nas situações em que intervenha apenas uma entidade na comercialização do crédito à habitação ou crédito aos consumidores e dos seguros associados aos referidos créditos, a ficha de informação normalizada prevista no n.º 9 do artigo 15.º-A do RJCS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, pode ser disponibilizada apenas uma vez.
Artigo 5.º
Grelha de referência
1 - É aprovada, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a grelha de referência que estabelece os termos e prazos mais favoráveis dos que os previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, aplicáveis a determinadas patologias.
2 - A grelha de referência prevista no número anterior define os prazos após os quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.
3 - A grelha de referência mencionada no n.º 1 é atualizada de dois em dois anos, após consulta da Direção-Geral da Saúde e ouvida a Ordem dos Médicos, e divulgada no sítio da Internet do SNS24.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando determinada patologia não conste da grelha de referência é aplicável o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Reclamações e mecanismos de resolução alternativa de litígios
1 - As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores, as empresas de seguros e os distribuidores de seguros devem dispor de procedimentos adequados e eficazes a assegurar a análise e o tratamento tempestivo das reclamações apresentadas pelos consumidores respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regime, ao abrigo dos regimes setoriais aplicáveis.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas junto de entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores, empresas de seguros e distribuidores de seguros, os consumidores podem apresentar reclamações diretamente:
a) Ao Banco de Portugal, quando fundadas na violação das normas previstas no presente regime, no que respeite à concessão de crédito à habitação e de crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho;
b) À ASF, nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 16.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, e da respetiva regulamentação aplicável, no que respeite à contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.
3 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, as entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores, as empresas de seguros e os distribuidores de seguros devem oferecer o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, e respetiva regulamentação aplicável.
Artigo 7.º
Regime contraordenacional
1 - A violação, pelas entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores, dos deveres de informação previstos no presente decreto-lei, na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no n.º 9 do artigo 15.º-A e no n.º 1 do artigo 15.º-B do RJCS e na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal relativa ao direito ao esquecimento e deveres de informação, constitui contraordenação prevista e punida nos termos da alínea m) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A violação, pelas entidades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores, dos deveres de informação previstos no presente decreto-lei, na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no n.º 9 do artigo 15.º-A e no n.º 1 do artigo 15.º-B do RJCS e na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal relativa ao direito ao esquecimento e deveres de informação, constitui contraordenação prevista e punida nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual.
3 - À violação, pelas empresas de seguros, dos deveres previstos no presente decreto-lei, na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no n.º 9 do artigo 15.º-A e no n.º 1 do artigo 15.º-B do RJCS, e na regulamentação adotada pela ASF relativa ao direito ao esquecimento e proibição de práticas discriminatórias, é aplicável o capítulo ii do título viii do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
4 - À violação, pelos distribuidores de seguros, entre os quais se podem incluir as instituições de previdência e as sociedades mútuas, se estiverem registadas como mediadores de seguros, dos deveres previstos no presente decreto-lei, na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no n.º 9 do artigo 15.º-A e no n.º 1 do artigo 15.º-B do RJCS, e na regulamentação adotada pela ASF relativa ao direito ao esquecimento e proibição de práticas discriminatórias, é aplicável o capítulo vii do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
Artigo 8.º
Alteração ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro
O artigo 15.º-A do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
[...]
1 - O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do comércio, da inclusão e da saúde, celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, entre este e as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros, bem como organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Definir orientações gerais relativamente à informação a divulgar obrigatoriamente nos sítios da Internet das instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros.
3 - [...]
4 - [...]
5 - O acordo aplica-se a todas as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros que exerçam atividade em território português.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]»
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º-A da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) ‘Protocolo terapêutico’, orientações sistemáticas utilizadas por profissionais de saúde para planear e implementar tratamentos eficazes para diversas condições clínicas, tendo em consideração o tipo de patologia em causa, o seu estádio, o grau de diferenciação celular e a genética, assim como as caraterísticas da pessoa envolvida;
f) ‘Tratamento coadjuvante’, o tratamento administrado que atua como potenciador do tratamento base, quer seja neoadjuvante ou adjuvante, com carácter farmacológico ou não farmacológico.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode ser recolhida pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 6.º-A
[...]
1 - Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo, sobre as condições aplicáveis a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
2 - O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos na presente lei faz incorrer as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros em responsabilidade civil, nos termos gerais.»
Artigo 10.º
Regulamentação da prestação de cuidados de saúde relacionados por parte do segurador cessante
1 - Durante o período previsto no n.º 1 do artigo 217.º do RJCS, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no contrato de seguro, designadamente, as condições de pagamento das prestações convencionadas ou das despesas efetuadas.
2 - Em caso de não renovação do contrato de seguro de saúde ou da cobertura, a empresa de seguros deve informar o tomador do seguro e o segurado do seguinte:
a) Que, não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato de seguro posterior, a empresa de seguros, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, realiza as prestações resultantes de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo contrato de seguro;
b) Do capital seguro remanescente à data da não renovação do contrato de seguro de saúde ou da cobertura;
c) Da obrigação de informar a empresa de seguros da existência da doença nos 30 dias imediatos ao termo do contrato, salvo justo impedimento.
3 - Em caso de seguro de grupo, a informação referida no número anterior deve ser prestada ao segurado.
4 - A informação prevista nos números anteriores deve ser prestada no prazo de oito dias após o termo do contrato, por escrito.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Ana Paula Martins - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 5 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Grupo de patologias | Tipo de patologia e situação de referência (subtipo histológico de referência ao diagnóstico e estadio inicial) | Condições para aplicação (se clínico, será decidido em consulta de grupo multidisciplinar) | Prazo |
|---|---|---|---|
Sistema nervoso central | Astrocitoma pilocítico, grau i | Idade ao diagnóstico: ≥ 21 anos e ≤ 60 anos | 5 anos decorridos desde a data da primeira intervenção terapêutica antineoplásica |
Meningiomas cerebrais de grau i | Ressecção cirúrgica completa E Sem recorrência em imagens cerebrais E Sem radioterapia E Sem défice cognitivo ou neurológico | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
Meningiomas cerebrais «não progressivos» | Estabilidade na imagiologia cerebral durante 5 anos em todos os casos E Ausência de défice cognitivo ou neurológico | 5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
Tiroide | Carcinoma papilar ou folicular, estadio i | Idade ao diagnóstico: < 45 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Carcinoma papilar, estadio i ou ii | Idade ao diagnóstico: ≥ 45 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
Mama | Carcinoma lobular ou ductal estrito in situ (sem microinvasão) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Carcinoma ductal in situ, com uma ou mais áreas de microinvasão (rotura da membrana basal) que não excedam mais de 1 mm (de maior eixo) e que na exploração da axila (gânglio sentinela ou esvaziamento axilar) não apresentem metástases no(s) gânglio(s) linfático(s) removido(s) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
Pele | Melanoma in situ sem microinvasão ou nível i de Clark (confinado à epiderme) | Excisão completa E Ausência de síndrome do nevo displásico | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Útero | Neoplasias intraepiteliais cervicais ou carcinoma in situ sem microinvasão | Tratamento realizado de acordo com o protocolo nacional em vigor ou as orientações europeias que se apliquem no momento do diagnóstico | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Testículo | Seminomas puros, estadio i | - | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Seminomas puros, estadio ii | - | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
Tumores não seminomatosos ou mistos, estadios i ou ii | - | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
Próstata | Adenocarcinoma da próstata, estadio T1N0M0 ou T2aN0M0, PSA < 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 | PSA após prostatectomia radical (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 0,1 ng/ml OU PSA após radioterapia conformacional ou braquiterapia (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 1,5 ng/ml | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Adenocarcinoma da próstata não tratado em vigilância ativa, estadio ≤ T1c, PSA ≤ 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 Histologia: adenocarcinoma estritamente intraglandular; número de biópsias positivas ≤ 2 e ≤ 50 % de tecido maligno por fragmento | Idade ao diagnóstico: > 55 anos E Não tendo efetuado qualquer tratamento (nomeadamente hormonoterapia) | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
Rim | Carcinoma de células claras, estadio T1N0M0 grau 1 de Führman | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Carcinoma de células cromofóbicas, estadio T1N0M0 | - | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
Cólon e reto | Adenocarcinoma, estadio 0 (pTis) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Adenocarcinoma, estadio i (pT1N0M0) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
Sistema hematopoiético | Leucemia promielocítica aguda (LPA), subtipo M3 da leucemia mieloide aguda (LAM3), independentemente do número de leucócitos no momento do diagnóstico | Sem intercorrências major durante o tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Leucemia mieloide crónica (LMC) | Tratamento ativo E Quantificação do transcrito bcr-abl estritamente indetetável com técnicas de deteção em vigor no momento da subscrição do seguro, e por um período de 36 meses contínuo anterior ao mesmo, com as técnicas consideradas válidas naquele momento | 5 anos a partir de diagnóstico | |
Leucemia ou linfoma de Burkitt/leucemia linfoblástica aguda L3 (LLA-L3) | Idade ao diagnóstico: ≤ 60 anos E Tratamento completo E Estado geral pela escala ECOG (Eastern Cooperative Oncology Group): 0 e 1 | 5 anos a partir de diagnóstico | |
Linfomas de Hodgkin | Estadio 1A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
Estadio 1B e 2A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
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