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Ato Original
Decreto-Lei n.º 8/78
de 12 de Janeiro
1. A fiscalização de obras é exercida no Ministério das Obras Públicas por uma vasta e heterogénea classe trabalhadora, que envolve técnicos de diferentes níveis e de muito variadas especializações profissionais:
a) No escalão superior, por engenheiros e engenheiros técnicos das diversas especialidades e por arquitectos;
b) No escalão auxiliar, por fiscais de obras públicas e apontadores.
As categorias referidas em a) estão consideradas em quadros permanentes e as suas condições de admissão e promoção estão reguladas por lei, em conformidade com as suas habilitações oficiais, de nível superior.
É diferente a situação das categorias referidas em b). Não pertencem a quadros permanentes, a sua admissão e promoção não obedece a regras gerais e uniformes, nem constituem, de facto, um conjunto profissional homogéneo, já que as designações de fiscal e de apontador servem de título aos mais variados tipos de actividade, exercida por indivíduos com diferentes formações profissionais e escolares.
2. Estão estes servidores sujeitos a uma tabela de vencimentos privativa do Ministério das Obras Públicas, cuja característica mais saliente é o nível de remunerações, muito inferior ao dos profissionais do sector privado da construção civil para trabalho idêntico.
Para o desempenho do cargo mais elevado desta categoria - fiscal especial - exigem alguns serviços, mas não todos, o curso de construção civil, do que resulta uma indesejável anomalia, por se atribuir o mesmo nível a indivíduos desigualmente habilitados.
Com o presente diploma elimina-se esta anomalia criando a categoria de fiscal técnico de obras públicas, reservada a profissionais habilitados com o citado curso ou outro que venha a ser oficialmente reconhecido como equivalente e constitua especialização adequada ao exercício de funções do mesmo nível na fiscalização de obras públicas.
A par desta carreira é criada e regulamentada a de fiscal de obras públicas, aberta a trabalhadores cuja experiência profissional, adquirida ao longo de vários anos de trabalho especializado, se mostre preferível à simples posse de habilitações desligadas da prática. Por isso se confere a esta categoria profissional a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, quanto à disciplina de habilitações, em certos tipos de actividades profissionais ao serviço do Estado.
3. Este diploma não põe fim à heterogeneidade e às anomalias existentes nos diversos regimes e classificações de assalariados do Ministério das Obras Públicas.
Isso terá de ser feito, mas a um nível geral e na consequência de estudos muito complexos.
Por agora, pretendeu-se alcançar um objectivo limitado mas importante. Limitado, porque se reduz a disciplinar o regime de trabalho de uma classe profissional - a que se consagra à fiscalização das obras públicas; importante, porque se trata de uma classe numerosa que há muitos anos se entrega dedicadamente a uma tarefa de interesse nacional e que também há muitos anos reivindica a dignificação da sua profissão.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Criação dos quadros)
1 - São criadas, no Ministério das Obras Públicas, as categorias de fiscal técnico de obras públicas e de fiscal de obras públicas, com as classes que constam dos mapas anexos a este diploma.
2 - Nos serviços do Ministério das Obras Públicas em que tal medida se justifique serão criados quadros permanentes de pessoal destas categorias, com o número de servidores indispensáveis à satisfação das necessidades decorrentes da fiscalização das obras a seu cargo.
3 - Os quadros a constituir ao abrigo do número anterior serão definidos por portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob propostas devidamente fundamentadas dos serviços interessados, a apresentar no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma no Diário da República.
4 - Os quadros constituídos nos termos deste artigo considerar-se-ão aprovados e integrados nos quadros permanentes do pessoal dos respectivos serviços, a partir da data da publicação da portaria a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º
(Pessoal)
1 - A admissão nos quadros permanentes do pessoal a que se refere o presente diploma será sempre feita pela classe mais baixa, nas seguintes condições:
a) Fiscais técnicos de obras públicas - mediante concurso de provas práticas entre candidatos com o curso de construção civil ou habilitação e qualificação profissional equivalente adequadas à natureza das funções a desempenhar;
b) Fiscais de obras públicas - por nomeação, autorizada por despacho ministerial, mediante proposta fundamentada dos respectivos serviços, de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e, pelo menos, quatro anos de prática profissional comprovada.
2 - O preenchimento das vagas existentes nas diversas classes de cada uma das categorias previstas nos quadros que vierem a ser fixados pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º poderá ser efectuado atribuindo à classe mais baixa do respectivo quadro o número total de vagas da mesma categoria, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936.
3 - A promoção à classe imediata nos quadros permanentes dos fiscais técnicos e dos fiscais de obras públicas será feita mediante concursos de provas práticas, desde que possuam, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe imediatamente anterior.
4 - O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar que sejam opositores facultativos os funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936, sempre que não haja opositores obrigatórios em número suficiente.
5 - Os lugares de admissão nos quadros antes referidos serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.
Artigo 3.º
(Primeiro provimento)
1 - O primeiro provimento nas vagas dos quadros criados ao abrigo deste diploma, será feito por integração dos fiscais que nesta qualidade já se encontram colocados nos respectivos serviços do Ministério das Obras Públicas, nos seguintes termos:
a) Nos lugares de fiscal técnico de obras públicas de 2.ª classe, quando habilitados com o curso de Construção Civil ou equivalente, adequado à natureza das funções a desempenhar e que tenham boas informações de serviço;
b) Nos lugares de fiscal de obras públicas correspondentes aos que ocupavam à data da publicação deste diploma, desde que possuam a escolaridade obrigatória e prática profissional comprovada pelos respectivos serviços.
2 - Os actuais apontadores serão integrados nos quadros de fiscais de obras públicas dos serviços em que se encontrem colocados, nas seguintes condições: os apontadores gerais, na 2.ª classe, e os restantes, na classe de fiscal auxiliar, desde que possuam as necessárias habilitações.
3 - Quando o número de vagas atribuído a um quadro permanente for inferior ao dos candidatos colocados no respectivo serviço, que reúnam as condições estabelecidas para o primeiro provimento, será este efectuado em conformidade com uma classificação dos candidatos, em que serão considerados, com importância decrescente, os seguintes requisitos:
a) Classe em que estiverem colocados à data da publicação deste diploma;
b) Tempo de serviço prestado nessa classe;
c) Tempo de serviço prestado ao Estado como fiscal ou apontador;
d) Informações de serviço;
e) Habilitações.
4 - Os provimentos previstos nos números anteriores resultarão de lista aprovada pelo Ministro das Obras Públicas, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, a título definitivo.
5 - A integração do pessoal nos termos deste artigo não depende de qualquer outra formalidade, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
Artigo 4.º
(Disposições transitórias)
1 - Os fiscais técnicos de obras públicas providos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, na 2.ª classe dos respectivos quadros permanentes poderão ser promovidos à 1.ª classe, após um ano de integração, com dispensa do tempo mínimo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936, mediante proposta dos serviços, devidamente fundamentada, e simples despacho ministerial, desde que tenham prestado mais de três anos de bom e efectivo serviço em fiscalização de obras, no organismo em que se encontram colocados.
2 - Os fiscais de obras públicas providos na 1.ª classe, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, só poderão ser admitidos a concurso de promoção à classe principal desde que tenham, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço naquela classe.
3 - Aos actuais fiscais e apontadores que não ingressarem no quadro serão aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 3.º
Artigo 5.º
(Encargos)
Cumprido que seja o disposto nos artigos 3.º e 4.º, e enquanto não se concretizarem as necessárias providências de carácter orçamental, poderão ser utilizadas, na satisfação dos encargos com pessoal resultantes do presente diploma, as disponibilidades das verbas orçamentais que vêm suportando os referidos encargos.
Artigo 6.º
(Dúvidas na aplicação do diploma)
As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública, e ainda do Ministro das Finanças, quando for caso disso.
Artigo 7.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I (ver nota *)
Fiscais técnicos de obras públicas
MAPA II (ver nota *)
Fiscais de obras públicas
(nota *) O número de unidades será definido na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.